Quem Somos

Somos um grupo de alunas do 12º5 da Escola Secundária Sá de Miranda que, no âmbito de Área de Projecto, estamos a desenvolver um trabalho de investigação sobre o "Voluntariado".


Através deste blogue pretendemos dar a conhecer as nossas experiências como voluntárias em várias instituições e esclarecer alguns conceitos e metodologias relacionados com o tema, assim como contribuir para a divulgação de iniciativas de solidariedade social e acções de voluntariado, no sentido de, como cidadãs conscientes e activas na sociedade, dar o nosso contributo para a divulgação, promoção e incentivo à prática voluntária em Portugal.


Associação:  
As associações são entidades de direito privado, constituídas por um grupo de pessoas que têm como objectivo um determinado fim não lucrativo, podendo ser social, educacional, moral, literário, artístico, ambiental, entre outros. São caracterizadas por não distribuir ou dividir, entre os integrantes, os resultados financeiros. As associações são geridas por um estatuto social, podendo haver ou não capital no acto da sua constituição. As rendas provenientes da actividade desenvolvida são destinadas à finalidade descrita no seu estatuto.  
Fundação:    
As fundações são entidades de direito privado com fins sociais, dotadas de personalidade jurídica. Elas são geridas segundo as determinações dos seus fundamentos e criadas por vontade de um instituidor, que pode ser pessoa física ou jurídica, desde que seja capaz de designar um património no acto da sua constituição.
            Todavia, não é qualquer universalidade de bens que se constitui numa fundação, sendo necessário para tal, a personificação, ou seja, a aquisição de personalidade jurídica própria.
            Assim, diferentemente das associações e sociedades civis, as fundações obedecem a critérios mais rigorosos para sua constituição, funcionamento e extinção. No quadro a seguir, estão resumidas as principais diferenças:    
Associação
Fundação
Finalidades:
·         Fins próprios, conforme definido pelos Associados;
·         Fins alteráveis, na forma prevista em seus estatutos; os associados podem alterar ou adaptar as finalidades segundo seus interesses;
·         Fins sem especificação definida por Lei das Finalidades;
Finalidades:
·         Fins alheios, conforme desejo do instituidor;
·         Fins imutáveis, isto é, as finalidades não podem ser alteradas. É possível que algumas regras do estatuto sejam modificadas, desde que não afectem as finalidades do mesmo. As alterações serão deliberadas pela maioria absoluta dos órgãos de administração e aprovação do Ministério Público;
·         Fins especificados pelo Código Civil;

Património:
·         Não há exigência de património inicial ou de recursos mínimos para constituição;
·          É um instrumento de gestão constituído ao longo da vida da associação;
Património:
·         É um componente essencial e associado pelo instituidor;
·         O património inicial deve ser suficiente para o cumprimento dos objectivos sociais da fundação;
Administração:
·         Associados podem ter representatividade e poder de deliberação;
·         Deliberações pautadas pelo estatuto;
·         Órgãos dominantes;
·          Órgãos típicos:
·         Assembleia – deliberação
·         Directoria – execução ou também deliberação; representação da organização;
·         Conselho Deliberativo – representação e execução;
·         Conselho Consultivo – direito a voz;
·         Conselho Fiscal – fiscalização interna.

Administração:
·         Prevalece a vontade do instituidor, inclusive quanto à forma de administração;
·         Deliberações delimitadas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público;
·          Órgãos servientes;
·         Órgãos típicos;
·         Conselho Curador – deliberação e estabelecimento directriz;
·         Conselho Administrativo ou Directoria – gestão e representação da organização;
·         Conselho Fiscal - fiscalização interna.
Fiscalização:
·         A fiscalização das associações é realizada pelos próprios associados;
·         Beneficiários, financiadores e demais indicam e expressam a boa gestão e fiscalização das associações;
·          Está-se a tornar usual a exigência de fiscalização através de auditoria externa, especializada e independente das associações;
·          Fiscalização similar a estabelecimento empresarial, através de Fiscais com a verificação de alvarás, recolhimento de tributos trabalhistas, fiscais, entre outros.

Fiscalização:
·         Compete ao Ministério Público velar pelas fundações;
·         Beneficiários e demais indicam e expressam a boa gestão e fiscalização das fundações;
·         Fiscalização similar a estabelecimento empresarial, através de Fiscais, com a verificação de alvarás, tributos trabalhistas, fiscais, entre outros.
Pontos Fortes:
·         Facilidade de constituição, procedimentos mais simples, menor burocracia;
·         Inexigência de património prévio;
·         Maior flexibilidade para se organizar, e eventualmente alterar seus estatutos e missão programática;
·         Maior autonomia.
Pontos Fortes:
·         Recurso é destinado a um fundo permanente;
·         Segurança em relação à perenidade dos fins definidos pelo instituidor;
·         Presença de um Conselho Curador que tem independência para administrar os fundos com respeito, ao desejo do instituidor;
·         A vida da Fundação é independente do instituidor;
·         Credibilidade fortalecida pela obrigatoriedade do controlo externo.

Pontos Fracos:
·         Como não existe obrigação de património mínimo, não há como garantir a sustentabilidade da organização, mesmo a curto prazo.
Pontos Fracos:
·         O Ministério Público, por meio do Curador de Fundações, deve ser consultado para qualquer decisão que envolva o património ou mudança de missão de uma fundação, como é um procedimento excepcional torna-se mais lento e burocrático;
·         Os membros do Conselho Curador devem ser aprovados pelo Curador de Fundações.